Os bancos Bradesco S.A., Bradesco Financiamentos S.A., Itaú Consignado S.A., Itaú Unibanco S.A., Santander S.A. e Banco do Brasil S.A. têm o prazo de 10 dias para, em cumprimento à publicidade realizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), prorrogar o vencimento de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes, adimplidos, e limitados aos valores que já foram usados pelo consumidor, sem cobrança adicional de juros ou outros encargos moratórios. A decisão é válida para os contratos firmados e prorrogados, a partir de 16 de março, e nos 60 dias seguintes.

A decisão do Desembargador Divoncir Schreiner Maran saiu após o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública ingressarem com Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada nos autos da Ação Coletiva de Consumo ajuizada em desfavor dos bancos, diante da campanha de divulgação da medida de "prorrogação de vencimento de dívidas" de empréstimos e financiamentos bancários.

De acordo com os recorrentes, por meio da Febraban, foi realizada publicidade enganosa, por omissão, nas matérias divulgadas na mídia sobre o produto mencionado (prorrogação de vencimento de dívida) por não informar de forma clara e adequada que o produto se tratava de refinanciamento do saldo devedor do contrato, com cobrança de novos juros quando do recálculo das prestações e carência. As informações lançadas nos canais próprios das casas bancárias constituíram publicidade enganosa pelo emprego de palavras que faziam o consumidor crer que obteria uma ajuda efetiva no momento de pandemia quando, na verdade, impuseram o refinanciamento dos contratos, onerando ainda mais o consumidor/cliente.

Para o MPMS e a Defensoria Pública, a conduta adotada pelas instituições bancárias viola a boa-fé, a transparência, a informação adequada e clara e os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam que os contratos de refinanciamento de saldo devedor firmados após 16 de março de 2020 não podem obrigar o consumidor diante do vício consistente na falta de informação clara. Esclarecem que o fato de constar na matéria que cada consumidor deveria entrar em contato com o banco (por intermédio do gerente, telefone ou canais digitais) não dispensa o dever de informar que a medida estava sujeita à cobrança de juros remuneratórios, dentre outros encargos. A omissão foi proposital, induzindo os consumidores em erro para que assumissem novo contrato de maior onerosidade, aumentando o lucro das instituições bancárias em detrimento da população que necessita de ajuda.

Ainda segundo os recorrentes, no dia 29 de maio de 2020, houve nova publicação (após o ajuizamento de diversas ações sobre o tema) com a tentativa de corrigir as omissões, diferenciando renegociação de prorrogação de dívida, com alguns esclarecimentos sobre a incidência de novos encargos na contratação. Ao analisar a publicidade empregada por cada casa bancária mesmo nos canais individuais de comunicação, não foram encontradas informações claras sobre a prorrogação. Os bancos informaram que receberam incentivo do Banco Central do Brasil, mediante liberação de recursos privados e públicos, para atender à população nesse momento, e que haverá indevido aumento do “spread bancário” por conta do risco das operações.

Diante dos fatos, o Des. Divoncir Schreiner Maran decidiu também que os bancos deverão se abster de utilizar em seus canais próprios as promoções "prorrogação de contrato" ou expressões que levem a crer que os contratos serão dessa maneira recalculados em decorrência da pandemia, quando, na verdade, haverá refinanciamento da dívida. Além disso, fixou multa de R$ 500,00 por reclamação de consumidor que, estando com o contrato adimplido até a data de 16 de março de 2020 e se enquadrar na possibilidade do plano de prorrogação, for cobrado por juros e encargos indevidos. As multas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Confira a decisão na íntegra no anexo 1 da notícia.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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