O inquérito policial foi relatado e entregue ao Ministério Público Estadual segunda-feira, dia 31 de agosto de 2020, com representação da autoridade policial pela prisão preventiva do indiciado. No próprio dia 31 de agosto, o MPE ofertou denúncia em desfavor do padrasto da vítima e requereu a decretação da prisão preventiva, bem como o depoimento especial e antecipado da menor. A Juíza recebeu a denúncia no mesmo dia e decretou a prisão cautelar, cujo mandado foi cumprido no dia 1º de setembro de 2020.

Hoje (2/9/2020), foi colhido, antecipadamente, o depoimento especial da vítima, por intermédio de psicóloga, nos exatos termos do art. 12, da Lei n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que assim dispõe:

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

 

A vítima está recebendo o devido atendimento médico e psicológico pela rede de proteção. A gestação da menor é regular, não havendo, até o momento, indicação médica de risco de morte.

Acerca da questão do aborto no caso de gravidez decorrente de estupro, dispõe o Código Penal em seu artigo 128 que: “Não se pune o aborto praticado por médico: (...) II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu responsável legal”.

Assim, nos casos de estupro, o aborto é um direito oportunizado à vítima de violência sexual. Imperioso afirmar, no entanto, que a vítima é quem deve desejar o aborto, ou, caso menor, seu representante legal. No caso em questão, fica prejudicado o fornecimento de informações mais detalhadas, posto que o feito segue observando-se as disposições do artigo 234-B, do Código Penal, que dispõe sobre o segredo de justiça em delitos desta natureza, a fim de preservar a criança e sua família.

 

Promotora de Justiça Nara Mendes dos Santos Fernandes

1ª Promotoria de Justiça de Amambai/MS