O recém-nascido J. O. possui malformação caracterizada por ausência de pele nos membros inferiores (aplasia cútis - CID 10 Q.84.8), sendo que tal condição exige cuidados especiais da genitora, além do uso de curativos não aderentes até o completo restabelecimento cutâneo.

Para o seu tratamento, segundo o receituário médico, o pequeno necessita de medicamentos específicos, mensalmente, sendo eles: Biatain silicone (10 x 20cm) - 20 unidades (placas); gaze vaselinada - 20 unidades; rede tubular elástica, número 3 - 2 unidades; hidrogel cicatrizante (pomada) - 2 unidades; e spray removedor de adesivos - 2 unidades, com duração estimada para 30 dias, com o total orçado em R$ 1.193,27.

Diante da falta de condições financeiras para arcar com o tratamento do filho, a genitora solicitou auxílio, no dia 22 de julho deste ano, ao Promotor de Justiça William Marra Silva Júnior, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Bela Vista/MS. A mãe informou que, além de não conseguir adquirir os medicamentos para o tratamento do seu filho, também não recebeu nenhuma ajuda da Secretaria Municipal de Saúde daquela comarca, sendo que o recém-nascido se encontra com assaduras e necessita dar continuidade ao uso dos medicamentos e acessórios mencionados.

Neste sentido, o Promotor de Justiça instaurou o Procedimento Administrativo nº 09.2020.00002472-2 e expediu ofício à Secretária Municipal de Saúde, a fim de solicitar os fármacos necessários ao menor, a qual afirmou que os medicamentos e acessórios em questão não são disponibilizados pelo Município de Bela Vista. 

Assim, em razão da necessidade e por se tratar da saúde, que é um direito individual indisponível, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requer a concessão da Tutela Provisória de Urgência, a fim de que seja determinado ao Município de Bela Vista e ao Estado o fornecimento imediato, contínuo e pelo prazo necessário, de acordo com o tratamento específico, sob análise do médico responsável, dos medicamentos e insumos ao recém-nascido, para garantir seu desenvolvimento sadio como ser humano em formação.

Caso haja atraso ou descumprimento da decisão liminar, o MPMS pede a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil para cada ente, sem prejuízo da aplicação de multa pessoal diretamente aos gestores, bem como de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

Foto: Banco de Imagens