Em ação penal oriunda da comarca de Jardim, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Lia Paim Lima, denunciou R. da S. N. pela prática dos crimes de homicídio qualificado, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver, descritos no art. 121, § 2.º, incisos III, IV, V e VI, § 2.º-A, inciso II; no art. 217-A, bem como no art. 211, respectivamente, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu restou condenado à pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2.º, incisos III, IV, V e VI e § 2.º-A, inciso II, e no art. 211, todos do Código Penal, restando absolvido do crime de estupro de vulnerável.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pelo reconhecimento de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal Popular, por suposta contradição nas respostas dadas aos quesitos formulados, haja vista que os jurados o condenaram pelo crime de homicídio, reconhecendo a incidência da qualificadora do homicídio cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime – na hipótese, estupro de vulnerável –, todavia, o absolveram do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal.

A 2.ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo, para anular o julgamento em relação ao crime de homicídio, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendendo que restou demonstrada a contradição nas respostas aos quesitos.

Contra essa decisão, a 10.ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 571, inciso VIII, ao art. 483 § 6.º, e ao art. 619, ambos do Código de Processo Penal; bem como ao art. 121, 2.º, inciso V, do Código Penal, vez que a nulidade aventada pela defesa, além de fulminada pela preclusão, porquanto não deduzida em plenário, violou a boa-fé processual, consubstanciando nulidade de algibeira.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, conheceu do AREsp 1.689.874/MS, para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão impugnado, especificamente no ponto que reconheceu a nulidade por vício na quesitação, restabelecendo a condenação do réu nos moldes fixados na sentença de primeiro grau.

O douto Relator admitiu que o posicionamento adotado pela 2.ª Câmara Criminal do TJMS divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “a defesa do agravado não manifestou, oportunamente, eventual inconformismo com a quesitação formulada pelo Magistrado, razão pela qual a matéria suscitada foi fulminada pelo fenômeno da preclusão, circunstância que obsta a declaração de nulidade”.

Essa decisão foi publicada no DJe do dia 5.8.2020, transitou em julgado no dia 28.8.2020, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço: 

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=112710863&num_registro=202000848040&data=20200805

 

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ