O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.805.288, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reconhecendo a tempestividade de recurso de apelação da 15ª Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande/MS.

Em decisão monocrática, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma, esclareceu que “Na presente hipótese, conforme certificado à fl. 216, ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 dias corridos, o Ministério Público foi automaticamente intimado em 31/5/2018 (quinta-feira). Assim, considera-se iniciado o prazo processual no primeiro dia útil seguinte, 4/6/2018 (segunda-feira). Desse modo, a protocolização do apelo em 8/6/2018 realizou-se tempestivamente, pois respeitado o prazo de 5 dias, estabelecido no art. 593 do CPP”.

Assim, o Ministro Relator deu provimento ao recurso especial interposto pelo MPMS, ressaltando que “A jurisprudência desta Corte, porém, firmou-se no sentido de serem aplicáveis igualmente ao Ministério Público as regras contidas no art. 5º, § 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, em razão da paridade de armas e do devido processo legal”.

Apelação Criminal nº 0030046-71.2014.8.12.0001

Recurso Especial nº 0030046-71.2014.8.12.0001/50001

“Link” da decisão monocrática:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=104818951&tipo_documento=documento&num_registro=201900935021&data=20200203&tipo=0&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal