Em ação penal oriunda da comarca de Ponta Porã, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Clarissa Carlotto Torres, denunciou F.P.B.S. pela prática da conduta descrita no artigo 217-A (duas vezes) c.c. art. 71, ambos do Código Penal.

Submetido a julgamento, o Juiz de piso absolveu o réu do delito capitulado no art. 217-A, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Parquet de primeiro grau interpôs recurso de Apelação Criminal, haja vista a irrelevância do consentimento da vítima, menor de 14 anos, no delito de estupro de vulnerável, mormente em razão do disposto na Súmula n.º 593, do Superior Tribunal de Justiça, tendo a 1ª Câmara Criminal, por maioria, dado parcial provimento ao apelo ministerial, condenando o acusado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c com art. 226, II, ambos do Código Penal.

Contudo, a 1.ª Seção Criminal do TJ/MS, por maioria, com base no voto condutor do Revisor,  absolveu o acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a conduta perpetrada em nada atentou contra a dignidade sexual da vítima, tendo em vista que o ato sexual foi consentido pela infante durante o relacionamento afetivo que mantinha com o acusado.

Contra essa decisão, a 10.ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça João Albino Cardoso Filho, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 217-A, do Código Penal, vez que o crime de estupro de vulnerável consuma-se com a prática da conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos, sendo absolutamente irrelevante o seu eventual consentimento.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Relatora, Ministra Laurita Vaz, conheceu e deu provimento ao REsp 1.801.347/MS, para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito preconizado no art. 217-A c.c com o art. 226, inciso II, do Código Penal.

A douta Relatora admitiu que o posicionamento adotado pela 1ª Seção Criminal do TJMS divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que “no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.480.881/PI, em que firmou-se a tese segundo a qual "[p]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". 

 

Texto: 10ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ