À véspera do Dia Nacional do Ministério Público (14/12), histórica reunião Ministerial ocorreu na última sexta-feira, dia 27 de novembro de 2020, na qual, de forma apropriada e pertinente, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Alexandre Magno Benites de Lacerda, iniciou-a, enaltecendo as vertentes legais constantes da Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993, como as abalizadas normas dentro das quais o Ministério Público deve pautar as suas atividades, sem receio de se desviar dos seus elevados desideratos Constitucionais.

Com efeito, ali estão os melhores e corretos reflexos e efeitos das atribuições legais afetas à Instituição, abrangendo garantias, direitos e deveres que provêm diretamente da CF/88, nos capítulos reservados ao Parquet (Título IV – Da Organização dos Poderes; Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça; Seção I – Do Ministério Público – art. 127 e seguintes da CF).

Em suma, a Lei nº 8.625/1993 constitui o “tronco e os membros” da atuação e das atividades ministeriais, enquanto a “cabeça” está acobertada e encouraçada pela própria CF/88.

Logo, é bem verdade que, ao segui-la com fidelidade, os membros da Instituição, sejam Procuradores, sejam Promotores de Justiça, fazem-se instrumentos de atuação em prol da sociedade, sem receio de pecar por omissão ou por abuso de autoridade, exercendo os seus misteres com equilíbrio, serenidade e segurança.

Nesse prisma, pautou-se também a democrática reforma da atual Lei Orgânica Estadual do Ministério Público sul-mato-grossense ( LC nº 72, de 18/1/1994), que recebeu contornos de modernidade e atualização, tendo como fontes de inspiração as leis orgânicas dos demais Estados da Federação, após inúmeros e exaustivos estudos e análises pelas comissões institucionais da entidade, com a participação da ASMMP, sob a presidência do Dr. Romão Avila Milhan Junior, que lhe deram tessitura e espessura de robusta obra, vista e revista, a várias mãos, sob intensos debates institucionais.

Tal legislação, desde o princípio, não foi uma conquista gratuita e isenta de muito trabalho de vários e valorosos colegas combatentes e idealistas na linha do tempo institucional, muitos dos quais já não se encontram mais em atividade no “Parquet”.

Tal assertiva diz respeito à memória daqueles que lutaram pela implementação da Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981, primeiro estatuto legal infraconstitucional, que uniformizou a atuação funcional do MP no Brasil, e que previa o espaço e a vocação futura de um Ministério Público moderno, único e indivisível, nos âmbitos Estadual e Nacional, que pretendia e viria a alçar um elevado voo e a ocupar o seu espaço de “Poder” junto aos demais Poderes do Estado.

Por ela foram firmados valores constitucionais, como os princípios da unidade e indivisibilidade do MP, da autonomia funcional (art. 2º, da LC nº 40, de 14/12/1981), da autonomia administrativa e financeira do órgão (art. 4º, da LC nº 40, de 14/12/81), como prelúdio à consagração do princípio constitucional da independência funcional (art. 127, § 1º, in fine, da CF).

Não bastasse ainda, por intercessão do MP paulista, editou-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, pela qual se instituiu a defesa dos denominados interesses difusos e coletivos, definindo-se as áreas específicas do direito em que se deveriam implementar, os quais passaram a integrar, como que em degrau ascendente, aos princípios e valores ministeriais insertos na CF/88 e, por conseguinte, na Lei nº 8.625/93, deferindo-se ao Parquet, por assim dizer, a tutela de todos os direitos públicos.

Por tais conquistas, grandes também se mostraram “os ciúmes” de órgãos e entidades que integram a comunidade jurídica, dentre os quais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública, cuja finalidade é a prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados, e que viria a reivindicar também o exercício da titularidade da ACP, e o próprio Poder Judiciário.

No primeiro semestre de 1988, quando este signatário era Promotor de Justiça Substituto, no fórum desta Capital, já em vigor a Lei da ACP, mas ainda não vigente a CF/88, que foi aprovada em outubro daquele ano, não raro, era inquirido por Juízes, se o MP pretenderia instaurar inquérito civil, apurar e fazer a instrução dos fatos e depois, julgá-los, segundo o Direito, em face das novas atribuições, inclusive, com previsão de instância e devolução da matéria à apreciação do CSMP, dando a entender que a Instituição queria realizar e exercer (abarcar), na verdade, a própria jurisdição, que é mister do Judiciário, e assim, mais se assemelhar às atividades de prestação jurisdicional. Ao que, sempre respondia, que o Poder Judiciário já tinha muitos “conflitos” para resolver, como aqueles referentes às matérias do Direito, previstas na Constituição Federal, questões administrativas e dos Códigos Civil e Penal. Aí, eles não se opunham e até concordavam com o auxílio ministerial das novas atividades então nascentes no Parquet!

A luta da Constituinte, em 1988, era intensa no Parquet “Guaicuru”, visto que contava com a presença, sempre muito atuante, do Dr. Anízio Bispo dos Santos, à época, Vice-Presidente da CONAMP, na gestão do então Presidente, Procurador de Justiça de São Paulo José Araldo Ferraz Dal Pozzo, e dos Presidentes das Associações na época, Dr. Gevair Ferreira Lima, aqui no Estado, e Dr. Washington Epaminondas Barra, por São Paulo.

Aqui, também compareceram na modesta sede associativa da Rua Antônio Maria Coelho, os eminentes autores e defensores dos interesses difusos dentro do MP brasileiro, como Édis Milaré, da área do meio ambiente, Dr. José Geraldo Brito Filomeno, na do consumidor, que se integravam com os “pratas da casa”, Dr. Abel Costa de Oliveira, Dra. Marigô Regina Bittar Bezerra, Dr. Sérgio Luiz Morelli e outros.

Naquela época de intensa movimentação Nacional do Ministério Público, foram muitas as decolagens e aterrissagens de voos no triângulo São Paulo-Campo Grande-Brasília e vice-versa.

Junto a tais leis, sobrevieram depois também as conquistas na área do Patrimônio Público, com a edição da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, destinada à repressão à “improbidade administrativa” por parte de agentes públicos, em conluio com empresas privadas, que desrespeitavam e fraudavam a disponibilidade, o uso, gozo e a finalidade legal da administração pública no que se refere aos bens e ao dinheiro público.

Sem dúvida, portanto, que já se faz muito...em se perseverar a conduta ministerial dentro nos ditames da Lei nº 8.625, sem receio de equívocos, rumo ao sucesso e ao êxito a que está predestinado o festejado Ministério Público.

MP material

Vimos, também, na referida reunião, a menção do senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Alexandre Magno, sobre a construção do futuro complexo de prédios do MP, nesta sede da Procuradoria-Geral de Justiça, exibindo-se a maquete virtual das futuras e modernas obras estruturais dos prédios do Parquet, para a felicidade e contentamento de todos, como sinal prodigioso do merecido espaço Ministerial.

Sim, sem dúvida, assim é!

No entanto, tal benefício financeiro, por si só, do céu não caiu, como marco inicial desse extraordinário avanço!

Faz já cerca de 25 anos, mais ou menos, que alguns elevados valores financeiros foram negociados entre os vários ex-Procuradores-Gerais de Justiça do MP/MS, a “Coordenadoria do Meio Ambiente”, o Governo do Estado e a CESP do Estado de São Paulo, versando sobre “acordo ambiental” estabelecido entre si, à guisa de indenização ambiental pelos prejuízos sofridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e moradores ribeirinhos do Rio Paraná, com a construção da represa da CESP, mediante a imprescindível e sábia intermediação, com a intrépida, corajosa e competente atuação do colega Promotor de Justiça Edival Goulart Quirino, da comarca de Bataguassu, que resultou no sucesso e obtenção de tal acordo e verba que, somente agora, na gestão do Dr. Alexandre e do Governador Azambuja, está ingressando aos cofres da Instituição....

Todos, no entanto, ao longo desse tempo, muito se esforçaram para manterem tal verba viva e íntegra no sentido de se lhe dar ingresso aos cofres da Instituição até o presente momento...

Cumpre, também, consignar na linha do tempo que, na gestão de quatro anos da Dra. Irma Vieira de Santana e Anzoategui, como Procuradora-Geral de Justiça, atuou ela além do exercício da chefia, em grande parte como arquiteta ministerial, construindo, por assim dizer, quase todos os prédios das Promotorias de Justiça do interior, resultando em muito trabalho, licitações, tijolos e cimento em todo o Estado.

Na gestão do então Procurador-Geral de Justiça, Dr. Sérgio Luiz Morelli, construiu-se também o edifício-sede das Promotorias de Justiça, denominado “Dr. Carlos Ferreira de Viana Bandeira”, sito na Rua da Paz, na comarca da Capital, facilitando o acesso dos Promotores de Justiça às dependências do fórum local.

Só para breve recordação, ainda, - os mais antigos se recordam -quando nos idos da década de 80, o prédio da PGJ era uma das Secretarias do Governo, no Parque dos Poderes, em que em uma ala funcionava toda a Administração Superior do Ministério Público, e na outra, a Procuradoria do Estado.

Assim foi até que o colega, Dr. Carlos Bobadilla Garcia, com a participação dos colegas Procurador de Justiça Fadel Tajher Iunes, e do então Presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do MP, Promotor de Justiça Dr. Esacheu Cipriano Nascimento, lograram adquirir do Governo do Estado o prédio da atual sede da Instituição, com uma área de nove hectares, pelo valor de 4 milhões, à época, tendo o Dr. Bobadilla exibido a escritura pública do imóvel, soerguendo-a como um troféu, no lotado Auditório Nereu Aristides Marques, seguido de calorosos e merecidos aplausos pela notável conquista.

Portanto, o sucesso, a eficiência, a presteza com que a Instituição evoluiu e cresceu, tanto no aspecto material, quanto também no ideal, devia-se à idoneidade e ao prestígio da atuação do Parquet por suas veredas sociais e legais, que lhe imprimiram respeitabilidade e conceituação de Órgão do Poder Público que alça e alcança o seu legítimo espaço por puro merecimento.

Assim, prosseguia o Parquet ao seu destino isonômico e atual de “primus inter pares” dentre os representantes dos Poderes Estatais, como legítimo veículo ou instrumento dos anseios democráticos e sociais do povo, enquanto único titular do Poder.

Evaldo Borges Rodrigues da Costa

Procurador de Justiça