O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.619.041 interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, para o fim de afastar a incidência do princípio da insignificância e reconhecer a tipicidade material no tocante ao crime de furto simples.

Na origem, o recorrido interpôs recurso de Apelação em face da sentença condenatória que lhe impôs a pena privativa de liberdade de oito meses de reclusão, em virtude da prática do crime de furto simples. No recurso, o recorrido pleiteou, dentre outros, a absolvição fundada no princípio da insignificância.

Ao julgar a Apelação criminal, o TJMS deu provimento ao pleito recursal, reconhecendo a atipicidade material da conduta, com o seguinte fundamento: “Verifica-se, portanto, que sua conduta teve mínima ofensividade, foi destituída de periculosidade social e causou nenhuma ou inexpressiva lesão jurídica, até porque os bens foram devidamente restituídos à vítima”.

Contra essa decisão, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do TJMS, com fundamento na Súmula nº 7/STJ.

Interposto o Agravo em Recurso Especial, este foi provido monocraticamente pela Ministra Laurita Vaz. Na decisão, a Ministra Relatora apontou que: “Na hipótese, constata-se que o valor das res furtivae – 2 (dois) botijões de gás cheios, estimados em R$ 200,00 (duzentos reais), (fl. 12-15) e um rádio, avaliado em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) – é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ocorridos em 10/06/2015. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante”.

Inconformado com o teor decisório, o agravado interpôs Agravo Regimental, o qual foi improvido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos.

Agravo em Recurso Especial nº 0000793-29.2015.8.12.0025/50002.

Link da decisão monocrática:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=108331746&tipo_documento=documento&num_registro=201903356414&data=20200414&tipo=0&formato=PDF

Link do acórdão:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1951282&num_registro=201903356414&data=20200623&formato=PDF

 

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ