A Justiça aceitou o pedido do MPMS na ação civil pública, de natureza ambiental, ajuizada em desfavor de L. L. S. B. e da Agropecuária Rio Formoso Eireli EPP, obrigando-os a realizar a desobstrução do canal do braço do Rio Formoso, sob a supervisão do Imasul e do próprio Parquet.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em 2019, foi instaurado o Inquérito Civil nº 06.2019.00001626-6 para apurar um represamento (barragem) realizado no leito do Rio Formoso, bem como um desmatamento em área de preservação permanente, ambos sem autorização legal, na Fazenda América.

Ocorre que o proprietário da fazenda, L. L. S. B., já cometeu o mesmo dano ambiental em 2007. Na época, o proprietário colocou 60 toneladas de cascalho no Rio Formoso, fazendo com que tal recurso hídrico, incluindo algumas cachoeiras, secasse por uma extensão de quase 10 quilômetros.

Desta vez, o autor do crime ambiental colocou diversas caçambas de cascalho dentro do Rio Formoso com a finalidade de criar uma barragem e, com isso, obstruir o curso normal de um braço do rio. Na ocasião, o proprietário desviou o curso do rio para um canal existente na própria fazenda, com o intuito de fazer funcionar uma turbina.

Após vistoria do Ibama, foi constatado que o desvio do rio também causou sérios danos à fauna, já que a barragem dividiu o curso natural do rio, e todos os peixes que estavam acima dessa barragem ficaram confinados no canal da turbina. Os que ficaram rio abaixo, acabaram impedidos de subir até a cachoeira.

Decisão

O MPMS interpôs embargos de declaração contra a primeira decisão da magistrada, que teria determinado apenas a adoção parcial de medidas, quando o correto seria, em verdade, adotar todas as providências requeridas em sede de pedido de tutela provisória de urgência.

Com a nova decisão, a Juíza da comarca determinou que fosse feita a desobstrução do canal do braço do Rio Formoso sob a supervisão do Imasul e do próprio Ministério Público Estadual.

A magistrada ainda determinou que os requeridos se abstenham de utilizar as turbinas, a não ser que apresentem, de forma inequívoca, autorização dos órgãos ambientais competentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a incidência em 60 dias-multa.

De acordo com os autos, os réus deverão apresentar um Prada (Projeto de Recuperação de Área Degradada) que abranja a área de preservação permanente afetada, no prazo de 30 dias, o qual deve conter um cronograma de atividades de execução não superior a 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a contar do 31ª dia da intimação, em relação à apresentação do Prada, limitada a incidência de 60 dias-multa, e de multa mensal de R$ 30.000,00, a contar do 13ª mês, em caso de não execução do Prada, considerando, para tanto, as frações proporcionais de dias em relação a eventual execução proporcional do referido documento.

Texto: Ana Carolina Vasques/Jornalista-Assecom MPMS

Fotos: 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Bonito