O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.923.489/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando o acórdão recorrido e, como consectário, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento de pena fundado na existência de circunstância judicial desfavorável. 

Na origem, a Recorrida foi condenada, em sentença de primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ao fixar a dosimetria penal, o juízo de primeiro grau valorou negativamente a circunstância judicial da quantidade da droga, tendo em vista a apreensão de 25,5kg de maconha.  

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação com o objetivo de reformar a decisão e impor o regime inicial fechado à Recorrida, embasado na existência de circunstância judicial negativa reconhecida na pena-base. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao pleito recursal, sob o argumento de que: “A apelada é ré confessa e tecnicamente primária, somente houve a reprovação de uma circunstância na primeira fase dosimétrica e a pena final está situada entre 4 e 8 anos de privação de liberdade”.  

Em face do acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs o Recurso Especial nº 1.923.498/MS, que foi provido, monocraticamente, pelo Min. Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do STJ.  

Nesta decisão, o Min. Nefi Cordeiro ressaltou que: “É pacífica nesta Corte Superior, a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP, ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, quanto ao tema, foi editada a Súmula 440/STJ e os enunciados 718 e 719 do STF”. Embasado nesse entendimento majoritário, o Ministro Relator consignou, em complemento, que: “Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade de drogas apreendida - 25,5 quilos de maconha - é considerada relevante, apta, portanto, a justificar o regime mais gravoso, tal como pleiteado pelo Ministério Público”. 

A decisão foi publicada em 11.3.2021 no sítio eletrônico do STJ.  

Autos de origem: Apelação Criminal nº 0000798-93.2020.8.12.0019/50001 

Autos no STJ: REsp nº 1.923.489/MS (2021/0048210-2) 

 

Link da decisão: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=122717000&tipo_documento=documento&num_registro=202100482102&data=20210311&tipo=0&formato=PDF 

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal