O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, e deu provimento ao Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº 0003937-28.2012.8.12.0021/Três Lagoas).

A Apelação foi interposta por Ivan Carlos Ribeiro, condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, compensando integralmente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 67 do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ.

Ante a r. decisão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial.

O Ministro Felix Fischer, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, redimensionando a pena, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ante a multirreincidência do réu.

A r. decisão afirmou que "é consabido que o e. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp. 1.154.752/RS (ocorrido em 23.05.2012, passou a admitir a compensação da reincidência com a confissão espontânea, reconhecendo que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, essa operação não se dá indistintamente, porquanto determinadas circunstâncias e peculiaridades concretas inviabilizam que se atribua o mesmo peso às referidas circunstâncias legais, sob pena de malferir os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e isonomia. Refiro-me, precisamente, à hipótese da multirreincidência, pois esta invariavelmente reclama pela imposição de repressão estatal mais robusta".

Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – AResp 1810950/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal