O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.585.408/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o fim de cassar a decisão que absolveu sumariamente os recorridos e determinar o prosseguimento da ação penal.

No acórdão recorrido, restou consignado que: “[...] os réus são primários, a res furtiva tem o valor de pouco mais de R$ 200,00 (duzentos reais), importando em prejuízo praticamente nulo ao patrimônio da vítima. [...] Gize-se que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco houve repercussão social relevante, até porque a subtração de energia elétrica dificilmente é vista como crime pelos cidadãos não iniciados nas ciências jurídicas, que costumam relegá-la a mero ilícito na seara civil. [...] Conclui-se, portanto, que não justifica a movimentação da cara e abarrotada máquina judiciária a subtração de energia elétrica em montante irrisório e que pode ser cobrado por outros meios não-penais. Cuida-se de fato que dispensa a insurgência punitiva, ultima ratio da interferência controladora estatal”.

Ao apreciar a casuística, contudo, a Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto para dar provimento ao Recurso Especial, asseverando que: “Na hipótese, constata-se que o valor da res furtiva – energia elétrica entre os meses de abril de 2012 e março de 2013, estimados em R$ 215,33 – duzentos e quinze reais e trinta e três centavos (fl. 22) - é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante”.

Assinalou, ainda, que: “Ademais, trata-se de acusação de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes, tendo em vista que os Agravados teriam desviado energia elétrica, mediante manipulação de neutro e adulteração do lacre do medidor, da rede pública para o seu estabelecimento, sem passar pelo instrumento que mede o consumo (fl. 2) Assim, consoante o entendimento desta Corte Superior, a presença da referida qualificadora objetiva denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”.

Não houve a interposição de recurso pelo recorrido, de modo que a referida decisão transitou em julgado em 10.12.2019.

Decisão monocrática:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=103942377&tipo_documento=documento&num_registro=201902801284&data=20191204&formato=PDF

 

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal