O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.620.425/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o fim de impor ao recorrido o regime inicial fechado, visto que, embora se tratasse de pena superior a quatro e inferior a oito anos, foi reconhecida em seu desfavor uma circunstância judicial desfavorável, a saber: antecedentes criminais.

No acórdão recorrido, restou consignado que: “Ante o quantum da pena e na existência de circunstância judicial negativa, deve ser preservado o regime inicial semiaberto ao réu, com fundamento no artigo 33, § 2°, ‘b’, e § 3°, do Código Penal. ”

Ao apreciar a questão, contudo, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto para dar provimento ao Recurso Especial, assinalando que: “Na hipótese, observa-se que o recorrido foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão”, (e-STJ, fl. 330).

Desta forma, consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal, não há qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a oito anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que implicou a majoração da pena-base, justifica a imposição do regime inicial fechado. ”

Não houve a interposição de recurso pelo recorrido, de modo que a referida decisão transitou em julgado em 3 de março de 2020.

 

Decisão monocrática:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=105753434&tipo_documento=documento&num_registro=201903396878&data=20200210&formato=PDF

 

 

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal