A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 1.825.613/MS (2021/0026786-3), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para reconhecer o desvalor das circunstâncias do crime e, assim, exasperar a pena-base, haja vista o fato da droga ter sido transportada em compartimento oculto especialmente preparado para tal fim.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ponta Porã/MS, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Thiago Bonfatti Martins, denunciou E. C. M., pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso de apelação defensivo visando, entre outras coisas, o afastamento das "circunstâncias do crime" como vetor desfavorável na 1ª fase da dosimetria da pena, o que foi provido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por entender que o fato da droga ter sido transportada em veículo especialmente preparado para tal fim, estando os tabletes "ocultos no forro lateral da porta direita, no porta-malas, nas caixas de ar e nas laterais", "para enganar a polícia", não seria fundamento idôneo para o aumento da pena-base.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 59 do Código Penal.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão, uma vez que o pleito versava sobre matéria eminentemente jurídica.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, para reconhecer o desvalor das circunstâncias do crime, redimensionando a pena do réu.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto, houve a consideração, corretamente, pelo juízo sentenciante, da elevada quantidade da droga apreendida (77 kg de maconha), bem como o emprego de veículo especialmente preparado para o transporte de droga, que, segundo consta dos autos, a substância entorpecente era transportada em compartimento oculto, especialmente preparado para tal fim, não havendo qualquer ilegalidade nos referidos fundamentos”.

Essa decisão do STJ transitou em julgado no dia 25 de junho  de 2021 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ