O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.833.527/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para o fim de restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de desobediência (art. 330, CP).

No acórdão recorrido, ficou consignado que: “No caso, restou demonstrado que o apelado não obedeceu à ordem de parada dada por policiais militares rodoviários estaduais, empreendendo fuga. Apesar de caracterizada a desobediência, tem-se que tal conduta possui previsão específica pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 195, sem explicitar qualquer ressalva acerca da possibilidade de cumulação entre as sanções administrativas ou civis e a penal. Nesse aspecto, para aquele que desobedecer às ordens emanadas de qualquer autoridade que esteja fiscalizando o trânsito, aplica-se a norma especial evidenciada no art. 195, do CTB, que impõe o cumprimento de penalidade administrativa a quem infringir o disposto no tipo legal”.

Ao apreciar a casuística, contudo, o Ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial interposto, asseverando que: “O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando a atuação destes for voltada à prevenção e repressão ao crime, tal qual ocorreu na espécie, em que o acusado desobedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga”.

Desse modo, concluiu: “Destarte, deve ser restabelecida a condenação do acusado pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), fixada na origem em 15 dias de detenção e 10 dias-multa (fl. 153). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330 do CP”.

Não houve a interposição de recurso pelo recorrido, de modo que a referida decisão transitou em julgado em 13.2.2020.

Decisão monocrática:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=101937943&tipo_documento=documento&num_registro=201902504582&data=20191216&formato=PDF

 

Texto:  22ª Procuradoria de Justiça Criminal