A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após conhecer do AREsp nº 1.787.348 – MS, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 3ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, para reconhecer a legitimidade de espólio para responder à ação de improbidade administrativa que visa, além da condenação dos requeridos por ato que atenta contra princípios da Administração Pública, ao pagamento de R$ 200 mil, a título de dano moral coletivo.

O acórdão do Tribunal de Justiça de MS havia reconhecido a ilegitimidade do espólio e, assim, reformado a decisão que recebera a inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em seu desfavor, sob o fundamento de que a sanção imposta em razão de ato ímprobo que viola princípios da Administração Pública é de caráter personalíssimo e, por isso, intransmissível aos herdeiros.

Ao reformar o referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça consignou que tal entendimento não se aplica ao caso, em que ainda não houve condenação, sendo irrelevante o fato de o Parquet ter relacionado a conduta dos requeridos ao artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, pois cabe ao juiz a sua qualificação jurídica, em juízo definitivo de adequação típica da conduta sob exame. Ademais, ressaltou o eminente Ministro Herman Benjamin, relator do recurso, que o MPMS também postula na inicial a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que ostenta caráter patrimonial e, assim, é transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.

Essa decisão do STJ foi publicada no dia 1º de julho de 2021 e o seu inteiro teor pode ser consultado no link:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=125493702&num_registro=202002942770&data=20210701&tipo=51&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos