Dimana dos autos que o recorrido A. J. M. de S. foi denunciado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, pois, no dia 5 de julho de 2017, por volta das 20h15min, foi flagrado, no interior de ônibus da empresa Eucatur, em Terminal Rodoviário de Campo Grande/MS, transportando 14,450 kg de “maconha”, divididos em 15 tabletes, destinados a Cuiabá/MT.

Em desfecho à persecução criminal, o magistrado de piso condenou o réu como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e §4º c/c 40, V, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, infligindo-lhe a reprimenda de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 291 dias-multa. Ainda, por ocasião do veredito, a pena corpórea foi substituída por restritiva de direitos.

À vista disso, tanto a defesa quanto o MPE interpuseram apelações criminais. Em sua insurgência, o Parquet requereu o afastamento do privilégio previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a aplicação da aludida minorante em seu patamar mínimo.

Não obstante, o TJMS negou provimento aos pleitos, entendendo ser caso de manutenção da sentença originária, sem quaisquer alterações quanto ao privilégio concedido.

Destarte, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, atuando em substituição legal, manejou Recurso Especial, no bojo do qual aponta negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que "aquele que transporta mais de 14 kg de maconha não pode ser considerado um pequeno traficante, mas sim, um efetivo integrante de organização criminosa, que faz do delito seu meio de vida" (fl. 267). Pugnou, assim, pelo afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Aberta vista dos autos ao MPF, o Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira apresentou parecer favorável ao provimento do apelo extremo, por entender que “é lícito concluir que a um traficante eventual não se delegaria o transporte de uma carga com valor tão alto se não fosse alguém de confiança e que conhece bem a dinâmica da atividade do tráfico de drogas”.

Recebida na 6ª Turma Criminal da Corte da Cidadania, a irresignação recebeu a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, que, em decisão monocrática, deu provimento ao REsp, reformando o acórdão objurgado e a sentença primeva, para o fim de afastar a benesse do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e, por conseguinte, readequar a pena imposta ao réu, tornando-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, com pagamento de 500 dias-multa.

Para o Ministro Relator, “(...) No caso, não obstante o recorrido fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, verifico que ele transportava entre Estados da Federação 14.450 kg (quatorze quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de maconha. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ao pleitear o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. De fato, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benefício em questão.”

Tal decisão transitou em julgado no dia 3/08/2021 e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90838654&tipo_documento=documento&num_registro=201802940215&data=20190201&tipo=0&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal

 

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