Dimana dos autos que o recorrido C.A.S. foi denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.  O juiz de origem desclassificou sua conduta para porte de drogas para consumo pessoal, declarando extinta sua punibilidade, por entender que a segregação cautelar de 1 mês foi suficiente para penalizá-lo pelo delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Em razão disso, o MPMS interpôs apelação criminal, na qual pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.

Por meio de decisão monocrática, a Desembargadora Relatora Elizabete Anache não conheceu do apelo ministerial por suposta intempestividade, diante da apresentação tardia das razões recursais.

Então, a 12ª Procuradoria de Justiça opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Relatora, desaguando na interposição de Agravo Interno, que teve seu provimento negado pela 1ª Câmara Criminal do TJMS, ao fundamento de que os precedentes do STJ citados pelo Parquet estariam, supostamente, superados.

À vista disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, no bojo do qual aponta negativa de vigência ao art. 600, caput, do CPP, e sustenta que o acórdão divergiu da jurisprudência pátria quanto ao não conhecimento da apelação tempestivamente protocolada, em virtude da apresentação tardia de suas razões.

O Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao Recurso Especial, ante o suposto óbice da Súmula 83 do STJ, o que ensejou nova insurgência por meio de Agravo de Instrumento, visando a admissão do apelo extremo.

Encaminhado o recurso ao STJ, o Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia apresentou parecer favorável ao provimento do Especial, por entender que “não há que se falar em intempestividade do apelo ministerial, ainda que tardia a apresentação das razões recursais, tendo em vista que para a aferição da tempestividade do recurso de apelação interessa tão-somente a data em que foi protocolada a petição de interposição, tanto que é sobre essa peça processual que se estabelece a certificação da admissibilidade temporal do recurso (fl. 217 e-STJ)”.

Recebida na 6ª Turma Criminal da Corte da Cidadania, a irresignação recebeu a relatoria da Ministra Laurita Vaz, que, em decisão monocrática, conheceu do Agravo para conhecer e dar provimento ao REsp, para o fim de afastar a intempestividade reconhecida pela instância ordinária e determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que julgue a apelação criminal interposta pelo Parquet.

Para a Ministra Relatora, “(...) Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que o entendimento adotado pela instância ordinária está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício’ (AgRg no AREsp 1.079.374/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

Tal decisão transitou em julgado no dia 10/8/2021 e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

 

https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=129527034&tipo_documento=documento&num_registro=202101436949&data=20210802&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal