A Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, e deu provimento ao Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº 0043212-73.2014.8.12.0001.

A Apelação foi interposta por R. E. de O., condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena fixada e alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 33, do Código Penal.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 83/STJ.

Ante a r. decisão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial.

A Ministra Laurita Vaz, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, estabelecendo o regime inicial fechado.

A r. decisão afirmou que: "Todavia, como se pode observar, no tocante à fixação do regime de cumprimento, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das consequências do delito, bem como o Agravado, ainda, é reincidente, o que impõe o regime inicial fechado para o cumprimento da pena”.

Para a íntegra da decisão, acesse www.stj.jus.br – AResp 1770600/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal