O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 34ª Promotoria de Justiça, ingressou com Ação Civil Pública em face da Associação Beneficente de Campo Grande e do Município de Campo Grande, em razão da má conservação do Colégio Oswaldo Cruz. O imóvel é considerado de elevado valor histórico-cultural e foi tombado pelo município em 1997, por intermédio da Lei Municipal nº 3.387, de 27 de outubro de 1997, que proibiu a demolição ou alteração do prédio, das dependências externas e internas, da sua fachada e do estilo arquitetônico.

Localizado na Av. Fábio Zahran, o imóvel foi construído em 1918, em estilo eclético, com obras a cargo de Adolfo Stefano Tognini, apresentando uma singular descrição arquitetônica, com embasamento composto de base, degrau de acesso, corpo com trama de pilastras, aberturas retangulares de portais e janelas, encimadas por frontões triangulares e abatidos na sobreverga, coroamento com moldura de arquitrave, friso de muro ático com frontão triangular, encimados por frontões em arcos abatidos, interrompidos no vértice, com arremate de coroamento em compoteira.

Inicialmente, o edifício foi construído para abrigar atividades comerciais, porém, em 1929, foi adaptado pelo professor Henrique Corrêa para abrigar o colégio. A abrangência de proteção é a fachada principal e a cobertura.

Vale lembrar que o tombamento é ato administrativo de inscrição de um bem material em um dos livros de tombo. É o ato final dado em procedimento administrativo com essa finalidade, cuja consequência jurídica é a intervenção no direito de propriedade, com o condão de restringir o uso, o gozo e a disposição de um bem, no propósito de preservar o patrimônio cultural material (móvel ou imóvel) dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de feição notável pela própria natureza ou por intervenção humana.

Durante a investigação efetuada no âmbito do Inquérito Civil nº 06.2019.000000376-0, o Ministério Público Estadual recebeu um relatório sobre o estado de conservação de alguns bens de valor histórico-cultural, entre eles, o Colégio Oswaldo Cruz, feito pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Verificou-se que o imóvel de propriedade da Associação Beneficente de Campo Grande, em geral, estava em estado regular de conservação, porém, com necessidade emergencial de projeto de cobertura.

A Associação Beneficente de Campo Grande executou o restauro da cobertura, o que posteriormente foi aprovado pelo órgão municipal competente. No entanto, restavam pendentes os demais danos no imóvel, com necessidade de reforma compatível com a preservação e restauração das características que justificaram seu tombamento. Assim, o MPMS realizou reuniões com a associação e com os órgãos do Município de Campo Grande, para tentar resolver o problema.

Embora manifestasse a pretensão de reformar o bem, a associação não quis celebrar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público para garantir a reforma, nem se comprometer com um prazo, ainda que razoável, para que ela ocorresse, sob o argumento de que não fora a autora dos danos encontrados, imputando-os ao Município de Campo Grande durante o período em que este ocupou o prédio por força de intervenção judicial na Santa Casa (2005 a 2015). Assim, não havia segurança jurídica alguma de que a associação faria essa reforma. Contudo, como pondera o Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, por ser proprietária do bem, é dever da associação promover as reformas cabíveis para a conservação do patrimônio histórico-cultural, sem prejuízo de reaver os prejuízos do autor dos danos. 

Por outro lado, o Município de Campo Grande foi processado porque, conforme dispõe o art. 19 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e o art. 37, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.525, de 16 de junho de 1998, é dever do município, em caso de impossibilidade financeira do proprietário, reparar os danos encontrados no imóvel tombado com seus próprios recursos, podendo, se preferir, desapropriar o imóvel. Embora haja a alegação de que, em razão dos prejuízos causados durante o período de intervenção, o município já teria pago cerca de três milhões de reais à associação, conforme estipulado em decisão judicial transitada em julgado, recursos que deveriam ter sido empregados para reformar o bem, o Promotor de Justiça considerou que esse argumento apenas afasta a responsabilidade solidária, mas não impede que, caso a associação demonstre incapacidade financeira no curso do processo, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do poder público de promover a reforma ou desapropriar o bem, podendo o município, caso o recurso pago tenha sido desviado para outra finalidade, responsabilizar diretamente os dirigentes da entidade beneficente, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade individual deles.

Além do pedido de reforma, o MPMS requer ainda que os réus, nos limites de suas responsabilidades, deem ocupação lícita ao prédio para evitar novas deteriorações pela falta de uso, elaborem e executem um plano específico de conservação preventiva para esse bem e, finalmente, sejam condenados a indenizar a coletividade por danos morais coletivos, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Investimentos Culturais ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

A Ação Civil Pública foi autuada sob o nº 0902486-85.2021.8.12.0001, com pedido de liminar, e distribuída em 23 de novembro de 2021 à 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da comarca de Campo Grande, onde aguarda decisão judicial.

Texto: 60ª Promotoria de Justiça  - editado por Ana Paula Leite/Jornalista - Assecom MPMS

Foto: Prefeitura de Campo Grande