O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.852.849/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, titular da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, reformando acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para o fim de impor ao recorrido o regime inicial fechado, visto que, embora se tratasse de pena superior a quatro e inferior a oito anos, foi reconhecida em seu desfavor uma circunstância judicial desfavorável, a saber: as circunstâncias do crime.

No acórdão recorrido restou consignado que: “[...] na fixação da pena-base lhe foi sopesada como desfavorável a circunstância judicial inerente as circunstâncias do delito. O parágrafo § 3º, do já citado art. 33, do CP, dispõe que a ‘determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código’. De fato, a vetorial relativa a circunstâncias do delito está inserida no art. 59, do CP. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que somente uma circunstância judicial desfavorável é insuficiente para justificar a manutenção de regime mais gravoso para início do cumprimento de pena.

Em razão do redimensionamento da pena para oito anos de reclusão, bem como a primariedade do Réu, tem-se que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a teor do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, é insuficiente para fixar regime mais gravoso”.

Ao apreciar a questão, contudo, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial interposto, asseverando que: “É que, embora estabelecida a pena definitiva em 8 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), fica impedida a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta à ele, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º c/c o art. 59, ambos do Código Penal”. (sic)

Desse modo, concluiu: “Dessarte, considerando que o recorrente é primário, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e que a pena final aplicada, embora não ultrapasse oito anos, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, o regime adequado ao caso é o fechado”.

Não houve a interposição de recurso pelo recorrido, de modo que a referida decisão transitou em julgado em 11.2.2020.

Confira a decisão monocrática aqui.

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal