O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal nos autos dos Embargos Infringentes nº.  0038986-49.2019.8.12.0001/50000.

T. A. P. R. interpôs apelação criminal, a qual foi parcialmente provida, condenando-o à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4.º da Lei de Drogas.

Contra o r. acórdão, opôs embargos infringentes, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A 1ª Seção Criminal, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 44 do Código Penal.

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Restou consignado na r. decisão que: "No caso, foram apreendidos 17kg (dezessete quilogramas) de maconha, não podendo a Corte local concluir que não se trate de quantidade relevante e, dessa forma, autorizar a substituição da pena privativa de liberdade. Com efeito, ‘é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos’ (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1°/3/2021), como no caso dos autos”.

 

Para a íntegra da decisão, acesse: www.stj.jus.br – Resp 1942949/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal