O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.977.774 /MS, interposto pelo Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, titular da 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, para o fim de restabelecer a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação  ou  de  hospitalidade,  ou  com  violência  contra  a  mulher  na  forma  da  lei específica) ao réu condenado pelo crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), processado sob o  rito  da  Lei  Maria  da  Penha.

O acórdão recorrido da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consignou que: “A agravante  genérica  da  alínea  'f' do  inciso  II  do  artigo  61  do  Código Penal  não  é aplicável  ao  delito  de  lesão corporal  no  âmbito  doméstico, porquanto a própria circunstância do ambiente familiar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo”.

No entanto, o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto, aduzindo que: “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que ‘não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o  rito  da  Lei  Maria  da  Penha,  pois  a  agravante  foi  acrescida  pela  própria  Lei  n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata’ (HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018)”.

Desse modo, entendeu que o Tribunal a quo agiu em desconformidade com o entendimento da Corte Superior de Justiça, restabelecendo a aplicação da agravante genérica, redimensionando a pena do recorrido.

Não houve interposição de recurso pelo recorrido, de modo que a referida decisão transitou em julgado em 8.3.2022.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202103980998&dt_publicacao=02/03/2022

 

 

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ