O Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 0001091-95.2014.8.12.0044.

C. A. M. foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. Contra a sentença, interpôs recurso de apelação, pugnando por sua absolvição.

A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, de ofício, por maioria, aplicou a minorante da tentativa prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 217-A e 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau.

A r. decisão afirmou que "(...) Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. (...) Desse modo, verifico que a conclusão da Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em comento – com a simples menção de que não é possível afirmar, com a necessária certeza, que o estupro de vulnerável ocorreu na forma consumada, pois as provas orais e técnicas não permite detalhar, ao certo, quais atos foram efetivamente praticados pelo réu –, vai de encontro ao propósito do legislador, bem como ao entendimento da doutrina e da jurisprudência acerca do tema.(...)”.

Para consultar a íntegra da decisão, acesse www.stj.jus.br – Resp 1986620/MS.

 

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ