A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), deu provimento ao Recurso Especial n. 1.940.903/MS (2021/0009215-3), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para condenar o réu A.L.N. pela prática do crime de desobediência, reconhecendo a tipicidade da sua conduta, haja vista o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060).

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Maracaju (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Estefano Rocha Rodrigues da Silva, denunciou A.L.N. pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico de drogas, desobediência, bem como do delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

Após a instrução processual, o Juiz de Direito Sentenciante condenou o réu A.L.N. nas penas dos artigos 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro; absolvendo-o dos crimes do artigo 330, caput, do Código Penal e do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Insatisfeito, o Parquet interpôs recurso de apelação, pugnando também pela condenação do réu pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e desobediência, que foi improvido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Na ocasião do julgamento, o TJMS manteve a absolvição do réu A.L.N. quanto ao crime de desobediência, por entender que seria atípica a conduta de desobedecer à ordem legal de parada de policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, dizendo que não configuraria o delito previsto no artigo 330 do Código Penal, mas sim a infração administrativa do artigo 195 da Lei n. 9.503/1997, além de argumentar que o réu teria agido apenas para “ver-se livre do flagrante”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 330 do Código Penal, porquanto o réu desobedeceu à ordem legal de parada emanada por policiais que estavam em atividade ostensiva, empreendendo fuga, o que caracteriza o delito de desobediência.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), deu provimento ao Recurso Especial n. 1.940.903/MS (2021/0009215-3), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para condenar o réu A.L.N. pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Ao prover o recurso, o Relator salientou, em síntese, que: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro."

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal