O Vice-Presidente do TJMS deu provimento ao Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através da 15ª Procuradoria de Justiça e, exercendo o juízo de retratação, diante do distinguishing demonstrado entre o caso em exame e os processos afetados pelo Tema 1.154/STJ, inadmitiu seguimento ao Recurso Especial interpostos pelos recorrentes E.G.C e T.R B.

E.G.C e T.R B foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Irresignados, interpuseram Recurso Especial alegando afronta ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

O Vice-Presidente do TJMS, em razão do Recurso Especial repetitivo (Tema 1.154/STJ) – "isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado", determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

Contra a r. decisão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs, com fundamento no art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do CPC, Agravo Interno, afirmando que “a decisão deve ser reformada uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não determinou o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1.154/STJ e, além disso, o caso concreto é distinto do tratado no Recurso Especial repetitivo (REsp. 1.9633.433/SP)”.

No Agravo Interno destacou-se que ao afetar o Resp. 1.9633.433/SP foi determinado, por unanimidade, a não suspensão dos processos, sendo modulada sua abrangência.

Outrossim, foi demonstrado que o acórdão recorrido, ao afastar o tráfico privilegiado com fundamento não isolado na natureza e quantidade de entorpecente, operou-se o distinguishing em relação ao Tema 1.154/STJ.

O Vice-Presidente deu provimento ao Agravo Interno e, exercendo o juízo de retratação, diante do distinguishing entre o caso concreto e o processo afetado, inadmitiu o Recurso Especial.

Para íntegra da decisão acesse www.tjms.jus.br – Agravo interno no Resp nº. 0002604-66.2020.8.12.0019/50003.

 

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal

Imagem: Arquivo ASSECOM