O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto pela empresa Brasil Telecom S.A. (atualmente OI S.A.) e manteve o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que condenou a empresa a restituir aos consumidores-adquirentes de linhas telefônicas fixas rurais - Rurcel/Ruracel (operacionalizado inicialmente pela Telems - sucedida pela Brasil Telecom) o capital investido em ações, com suas respectivas bonificações, em prazo a ser assinado pelo juiz de primeiro grau.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Ação Civil Pública proposta à época pelo Promotor de Justiça Amilton Plácido da Rosa em face da Telems, posteriormente substituída pela Brasil Telecom (atualmente OI S.A.), alegando que a empresa firmou convênio com a Comunidade de Telecomunicações Rurais (Comunitel), supostamente incorporada pela empresa Alcatel, autorizando a implantação de sistema de telefonia rural fixa nas localidades de Campo Grande, Dourados e São Gabriel do Oeste, de maneira que esta passou a comercializar o sistema de telefonia denominado Rurcel na forma de cotas de participação, sendo 85% subsidiado pelos recursos dos consumidores-investidores.

Conforme consta no processo, a Telems atendendo às determinações do Ministério das Comunicações, transferiu os telefones do sistema Rurcel, que operava na sub-faixa "B", para o novo sistema Ruralcel, que opera na sub-faixa "A", passando a obter lucros com a exploração dos serviços, sem retribuir os valores pagos pelas ações, como estava obrigada no contrato, cláusulas "5.5" e "6".

Ainda que a empresa tenha se beneficiado com a valorização das ações, expandindo a venda de linhas telefônicas, acabou causando prejuízo aos consumidores com a demora da retribuição e, posteriormente, com a privatização da empresa telefônica.

Diante dos fatos, o MPMS pediu a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados pela demora, mais lucros cessantes, sendo obrigada a repartir os dividendos relativos aos ganhos experimentados e à subscrição de novas ações da empresa.

O Acórdão proferido pelo TJMS dispôs: “(...) determinar que os valores de cada participação financeira, de cada contratante que se habilitar como tal no processo, fluindo da coisa julgada in utilibus e secundum eventos litis, sejam objeto de transformação em ações nominais da empresa, desde a data em que deveriam ter sido devolvidos os respectivos valores, sobre as quais incidirão as respectivas bonificações, fixando-se prazo razoável para que tal medida seja implementada pela ré, sob pena de sujeição à regra do artigo 461 do CPC”.

Autos nº 0020399-14.1998.8.12.0001

Texto: Ana Paula Leite/Jornalista-Assecom MPMS