O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Três Lagoas, ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, no município de Três Lagoas, que foi confirmada por decisão do Tribunal de Justiça como procedente a tutela provisória de urgência, publicada em 26/10.

Na decisão, a Juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda concluiu que o direito de sigilo, previsto no Código de Ética da Medicina, nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não afasta o direito constitucional de o Ministério Público requisitar a documentação que entende necessária à instrução de procedimentos investigativos ou de ação penal.

Entenda o caso

Em Três Lagoas, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública com a alegação de que teve pedido administrativo de fornecimento de prontuário médico negado pelo Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, quando era apurada situação de risco sofrida por adolescente, sob o argumento de violação ao sigilo médico. Na ocasião, o hospital sustentou a existência de obstáculos de ordem jurídica para compartilhamento das informações, bem como a necessidade de autorização expressa do paciente, o que ensejou a expedição de Recomendação do MPMS à respectiva direção, sob pena das consequências jurídicas inerentes à desobediência.

O hospital informou ainda que realizaria consulta perante o Conselho Regional de Medicina (CRM-MS), a fim de sanar os entraves a respeito do fornecimento de prontuários médicos aos órgãos públicos, com base na Resolução CFM nº 1605/2000, de modo que as informações contidas no prontuário estariam protegidas pelo sigilo médico, a teor do art. 73 do Código de Ética Médica, e pela Lei de Proteção de Dados.

Porém, na Ação Civil Pública, o Promotor de Justiça relatou que o poder requisitório do Ministério Público não pode ser afastado pela legislação profissional, inviabilizando e criando entraves ao exercício pleno de suas funções constitucionais. Sendo assim, o MPMS pleiteou, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela de urgência, para determinar à Requerida o atendimento, no prazo de até dez dias úteis.

 

Texto: Waléria Leite – Jornalista/Assessora de Comunicação

Imagem: Internet site HNSA