A Justiça acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Estadual e condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – Enersul (Energisa) a não promover a cobrança de valores e tarifas incidentes retroativamente, em virtude de falha ou defeito constatado em medidores de consumo de energia elétrica. A empresa foi condenada também a não suspender o fornecimento pelos mesmos motivos, salvo quando comprovado, em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, em que foi o consumidor quem deu causa à falha ou defeito, bem como a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente dos consumidores.

De acordo com os autos, o MPMS ingressou com ação civil pública em face da Energisa após a instauração do Inquérito Civil nº 016/2000, por meio do qual constatou que a empresa praticava condutas abusivas ao cobrar continuamente, sem concessão de direito de defesa, multas e contas, retroativas a até 2 anos, de seus consumidores em razão de medidores de energia defeituosos ou fraudados. O documento apontou que a vistoria nos medidores é realizada pela Energisa unilateralmente, e o número de consumidores submetidos aos procedimentos de troca de medidor e de cobrança retroativa é superior a 5 mil. Foram substituídos 5.003 medidores de consumo supostamente defeituosos ou fraudados; em 3.027 unidades, o serviço de energia elétrica foi interrompido; e, em 74 unidades, foi religado mediante ordem judicial. O Inquérito Civil demonstrou uma lista de consumidores lesados com o número de meses cobrados retroativamente, além de inúmeras irregularidades praticadas pela empresa, que viola os princípios contratuais básicos e fere o sistema do Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão, o Juiz de Direito Ariovaldo Nantes Corrêa acatou parcialmente os pedidos do MPMS, inclusive, na sentença após embargos de declaração, foi acrescentada a aplicação de multa cominatória em desfavor da Energisa, no valor de R$ 5 mil para cada caso de descumprimento, limitada a R$ 300 mil.

Na hipótese de execução individual da sentença, caberá ao interessado comprovar que é ou foi usuário do serviço público prestado pela empresa e que, nessa condição, foi cobrado indevidamente, por débito, à recuperação de consumo efetivo decorrente de fraude, sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o direito à ampla defesa.

Ação Civil Pública nº 0044688-64.2005.8.12.0001

Texto: Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS

Foto: Banco de Imagens

 

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