Dimana dos autos que, em 18/05/2021, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça André Luiz de Godoy Marques, ofereceu denúncia em desfavor de S. M. A. de A. em decorrência da prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, narrando na peça inaugural que, no dia 17 de abril de 2021, por volta das 11h00min, na rodovia MS 295, em local próximo à Usina Dcoil - Destilaria Centro Oeste Iguatemi Ltda., na comarca de Iguatemi, o aludido réu foi flagrado, juntamente com outros dois indivíduos, transportando 11.615 Kg de “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinados a território paulista.

Em desfecho à persecução criminal, o magistrado da Vara Única da Comarca de Iguatemi condenou o acusado S. M. A. de A. como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

À vista disso, ambas as partes interpuseram apelações criminais.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao apelo de S. M. A. de A., apenas para reduzir a sanção corpórea imposta pelo julgador singular, e desproveu a irresignação ministerial.

Insatisfeita, a defesa interpôs recurso especial, no qual reiterou o pleito de incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Na sequência, o Vice-Presidente do TJMS admitiu o apelo extremo e determinou sua remessa ao Tribunal da Cidadania, tendo, naquela Corte Superior, o MPF lançado parecer desfavorável ao provimento do REsp defensivo, por entender que foram idôneos os fundamentos empregados pelo sodalício estadual para manter o afastamento da figura do tráfico privilegiado.

Concluso ao relator, o Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, em decisão monocrática, proveu parcialmente o apelo nobre, reconhecendo a aplicação da minorante almejada, no patamar de 1/6, ao fundamento de que: “(...) dos fatos narrados, configura-se a conduta do réu, ora recorrente, como ‘mula do tráfico’.”

Irresignada com a decisão monocrática, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, manejou agravo regimental em recurso especial, no bojo do qual apontou negativa de vigência ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que os elementos de convicção incontroversos no aresto emanado pela corte local evidenciam que o denunciado possui proficiência e experiência em atividades delitivas, impossibilitando a concessão da benesse. Para tanto, ponderou que, além da elevadíssima quantia de narcóticos, consistente em 11,615 TONELADAS DE “MACONHA”, outros aspectos deveriam ser realçados, quais sejam: 1) a realização de transporte em região fronteiriça; 2) a promessa de recebimento de R$ 25.000,00, ao final do trajeto percorrido; e 3) o caráter interestadual do delito, já que o narcótico recebido em Mato Grosso do Sul seria levado ao estado de São Paulo.

Redistribuído, o AgRg no REsp recebeu a relatoria do Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, e, após apreciação do caso, os Ministros da 6ª Turma Criminal do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deram provimento ao agravo regimental do MPMS, para desprover o recurso especial defensivo.

Para o Ministro Relator: “Considerando as razões do agravante, verifica-se que a decisão deve ser reconsiderada, pois, de fato, foram indicados elementos  concretos  adicionais  para  o afastamento da causa de diminuição, assim como exposto na sentença condenatória (fl. 392): ‘[...] tenho  que  o  réu  S.   não  faz  jus  à  minorante  em  epígrafe,  porquanto  foi contratado  e  aceitou,  em  troca  de  vultosa  quantia  de  dinheiro,  realizar a  empreitada  de transportar  entorpecentes  em  região  de  fronteira  com o  Paraguai,  utilizando-se  de  uma estrada  vicinal  para se furtar às fiscalizações  policiais,  sendo  que  as  drogas  foram acondicionadas em veículo preparado para tal finalidade, bem como contava com o auxílio de batedores, de modo que, assim agindo, mesmo que momentaneamente, atuou na condição de integrante de organização criminosa voltada ao comércio de entorpecentes.[...]’

(...)”

O veredito transitou em julgado em 10/05/2023 e seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico:

https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=181077322&registro_numero=202201079167&peticao_numero=202200493294&publicacao_data=20230424&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ