Após inúmeros recursos interpostos pelo combativo Promotor de Justiça Kristiam Gomes Simões, da 2ª Promotoria de Justiça da Capital, para vergastar sentenças proferidas em execução de alimentos titularizados por incapazes (sobretudo menores), com fundamento no abandono de causa (art. 485, III, do CPC), ante a omissão de seus representantes legais, consistente em não adotar providências determinadas pelos Juízes de 1º grau, a Corte Estadual uniformiza entendimento.

Os recursos pleiteavam a anulação das sentenças para que os feitos tivessem prosseguimento na instância primeva, com a nomeação de curador especial, tendo em vista a colisão de interesses, caracterizada pela omissão dos representantes legais.

Ocorre que o Tribunal de Justiça, em resposta aos apelos ministeriais, proferia julgados divergentes, ora acatando as razões recursais, anulando as sentenças e determinando o retorno dos processos à 1ª instância para nomeação de curador especial e seguimento da execução, ora mantendo as sentenças recorridas, reconhecendo a desnecessidade da designação do curador especial, acatando, assim, a extinção por abandono.

Diante do evidente risco à isonomia e à segurança jurídica, gerado pela prolação de decisões divergentes para a mesma questão eminentemente de direito, a 1ª Procuradoria  de Justiça Cível, titularizada pela Procuradora de Justiça Irma Vieira de Santana e Anzoategui, instada pelo obstinado Promotor, verificando a presença dos pressupostos para instauração do IRDR, constantes do art. 976 do Código de Processo Civil, suscitou o incidente, elegendo como processo-piloto a Apelação nº 0804035-64.2017.8.12.0001, que se encontrava pendente de julgamento.

No pedido de instauração do IRDR, pleiteou-se que fosse fixada a seguinte tese: “A desídia do representante legal de credor em execução de alimentos não enseja a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo necessária a nomeação de curador especial, a fim de se resguardar o direito indisponível do alimentando.”

O procedimento seguiu as etapas previstas nos arts. 978 e seguintes do CPC, tendo sido fixada a seguinte tese pela Seção Especial-Cível, por ocasião do julgamento: “A desídia do representante legal de menor em execução de alimentos não enseja a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo necessária a nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial ou a assunção do Ministério Público como substituto processual, a fim de resguardar o direito indisponível do alimentando.”

O precedente vinculante, nos termos do art. 985 do CPC, será aplicado a todos os processos – atuais e futuros – que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

A propósito, concretiza, no âmbito estadual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 594, que preceitua: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou de adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficácia da Defensoria Pública na comarca.”

Desse modo, o acórdão proferido pela Seção Especial Cível do TJMS, no âmbito do IRDR nº 0804035-64.2017.8.12.0001/50000 - Campo Grande, consolida a prioridade absoluta dos direitos de crianças e de adolescentes, insculpida no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A Procuradora de Justiça Irma Vieira de Santana e Anzoategui afirmou que “o incidente, a meu sentir, foi resolvido coerentemente, pois salvaguarda o direito indisponível aos alimentos, possibilitando o andamento da execução por curador especial e, também, pela assunção do processo, pelo Ministério Público, na condição de agente, oportunizando o exercício de sua vocação primeira, qual seja, a incumbência constitucional de defesa dos direitos individuais indisponíveis.”

O inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço eletrônico: Portal de Serviços e-SAJ (tjms.jus.br).

 

Texto: 1ª Procuradoria  de Justiça Cível