São decorridos exatos 200 anos. Embora se saiba que a independência do Brasil tenha sido proclamada no dia 7 de setembro de 1822, a libertação do povo brasileiro somente ocorreu, de fato, no dia 2 de julho de 1823, com a luta entre os baianos e os portugueses, culminando na expulsão definitiva do exército português do Brasil. Tal batalha ficou conhecida como o marco que celebra a independência do Brasil na Bahia.

Com efeito, a partir daí sucedeu a expulsão efetiva dos portugueses do Brasil, por meio das armas. É que, não obstante a proclamação da independência, a exploração das riquezas e os pesados impostos cobrados pela Coroa continuavam a oprimir o povo brasileiro.

A repulsa armada se deu por conta da iniciativa e do financiamento da guerra pelos coronéis baianos, com a participação direta de indígenas e negros nesse movimento.

Atualmente, a Constituição Federal, no artigo 5º, caput, destaca como direito individual e fundamental da pessoa humana, inviolável, logo após o direito à vida, o direito à liberdade, como consectário básico da independência do Brasil.

Portanto, é a liberdade direito inalienável e irrenunciável, inerente à cidadania, desde o nascimento do ser humano com vida, como conquista histórica dos povos considerados livres e democráticos.

Assim, desde o período do Brasil Império, foi ela objeto de luta ideológica, política, econômica e social enaltecida pelos pensadores, escritores e poetas brasileiros, qual condição primeira da cidadania para um país e uma sociedade mais justos e civilizados entre as nações.

Ao fitar o continente americano, cantaram-na os poetas em versos históricos.

Afirmou-o Fagundes Varela:

“Adoramos em ti da liberdade

As glórias sacrossantas

Filha Augusta de Deus! Rosa banhada

Da Redenção nas lágrimas ardentes,

Mãe das raças opressas!

(...)

Liberdade gentil, mil vezes salve!

Salve sem peias devassando os ares,

Espancando os bulcões!

Salve nos paços de opulentos sátrapas,

Salve na choça humilde do operário

Salve até nas prisões!

(VARELA, F. Sete de Setembro. In: VARELA, F. Cantos e fantasias e outros cantos. São Paulo: Martins Fontes, 2003, páginas 103/104)

 

Assim também versa a poesia social e humanitária de Castro Alves:

“A Praça! A praça é do povo

Como o céu é do condor

É o antro onde a liberdade

Cria águias em seu calor”

(ALVES, C. O Povo ao Poder. In: ALVES, C. Canto da esperança. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990, página 25)

 

Na Ode ao Dois de Julho, poema de 1868, trata do embate entre os lusitanos e baianos, em Pirajá, em luta pela liberdade.

“Não! Não eram dous povos que a abalavam

Naquele instante o solo ensanguentado

Era o porvir – em frente do passado

A liberdade – em frente à Escravidão

Era luta das águias – e o do abutre

A revolta do pulso – contra os ferros

O duelo da treva – e do clarão

(...)

Eras tu – liberdade peregrina!

Esposa do porvir – noiva do sol”

(ALVES, C. Ode ao Dois de Julho. In: ALVES, C. Canto da esperança. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990, páginas 42/43)

 

Com a evolução do postulado da liberdade no Estado brasileiro, assegurando-lhe a independência, chegou-se essencialmente a alguns tipos de liberdade, previstos na lei maior, quais sejam: liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, direito à liberdade e à segurança, liberdade de consciência, liberdade religiosa, liberdade de associação e reunião, liberdade de imprensa.

Sob o pálio da legalidade, a liberdade sofre restrições para a garantia do exercício do seu próprio legado e de seu significado prático e de direito. Vale dizer que o cidadão é livre para praticar o que a lei permite e para não fazer o que ela proíbe.

Em síntese, o direito de liberdade é pleno até o limite imperioso e impeditivo que legitima a mesma liberdade do outro indivíduo e de todos quantos mereçam a proteção e a tutela legal.

Cabe, no Estado Moderno de Direito, aos órgãos públicos precipuamente o exercício do controle da liberdade individual, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Nesse prisma, torna-se relevante, legítimo e constitucional que toquem também ao Ministério Público as necessárias atribuições que garantam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

Por Evaldo Borges Rodrigues da Costa

Procurador de Justiça