Os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deram provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Ponta Porã, que pugnou pela condenação dos réus P.J.S.P. e C.Z.V.A.  pela prática do crime de associação ao tráfico.

Na sentença, o réu P.J.S.P. foi condenado por crimes do artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006; e artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003; a ré C.Z.V.A. por crime do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006; e o réu R.F.T.S. por crime do artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação e argumentou que o conjunto probatório existente nos autos era suficiente para o reconhecimento da estabilidade e permanência a ensejar a condenação dos réus P.J.S.P. e C.Z.V.A. também por crime de associação para o tráfico, destacando que a atuação do grupo criminoso ocorria principalmente nos Estados de São Paulo e Bahia. Também objetivou o afastamento da participação de menor importância reconhecida em relação aos réus C.R.V. e E.B.O., que foram condenados por crime do artigo 33, “caput”, c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 29, § 1°, do Código Penal.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo desprovimento dos apelos defensivos e provimento do recurso ministerial.

Os Desembargadores deram provimento ao recurso do MPMS, fixando as penas de C.Z.V.A. em 14 anos de reclusão e 1600 dias-multa; e de P.J.S.P. em 20 anos de reclusão e 2.180 dias-multa. Além disso, afastaram a causa de diminuição da participação de menor importância em relação aos réus C.R.J. e E.B.O., sendo impostas penas de nove anos de reclusão e 900 dias-multa; e oito anos de reclusão e 800 dias-multa, respectivamente, todos em cumprimento de regime inicialmente fechado. Por fim, o réu R.F.T.S. teve o seu recurso parcialmente provido para aumentar o patamar de redução da pena intermediária, em decorrência da circunstância atenuante da menoridade relativa, sendo fixadas penas de seis anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 683 dias-multa.

O caso

De acordo com os autos, no dia 8 de março de 2021, os réus foram presos em flagrante porque guardavam e mantinham em depósito sete toneladas de “maconha”. A droga estava armazenada em depósito localizado no bairro Jóquei Clube, em Ponta Porã.

Segundo consta, policiais civis lotados na Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Fronteira (DEFRON) receberam a informação de que o local da apreensão não se destinava ao armazenamento pontual de droga, mas se tratava de entreposto.

De acordo com o apurado, aproximadamente 20 dias antes, uma carga de 3.400 kg de “maconha”, transportada de forma oculta em caminhão carregado com garrafas de água mineral, foi apreendida em Dourados, por policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira (DOF).

A investigação constatou que a droga partira do mesmo barracão em que foram apreendidas as 7 (sete) toneladas de “maconha”, e que no local se ocultavam drogas em meio às cargas lícitas para posterior remessa a outros estados da Federação.

Texto: 4ª Promotoria de Justiça de Ponta Porã/Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS