A Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e Assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça, Ludmila de Paula Castro Silva, escreveu o artigo “A Responsabilidade Penal do Indígena e a (I)Legitimidade da Dupla Punição”, publicado na Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Também de autoria de Rogério Sanches Cunha, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, e Pedro Pulzatto Peruzzo e Thiago Rodovalho dos Santos, Professores da PUC de Campinas, o artigo sistematiza questões legais e problematiza alguns aspectos sobre a punição estatal de indígenas na hipótese de cometimento de crimes, com um olhar sobre as penalidades aplicadas no âmbito da aldeia por seus pares e pelo Estado brasileiro. Partiu-se da premissa de que existem diretrizes legais objetivas para um tratamento equitativo da questão, trabalhando com elementos extraídos da Constituição, da legislação nacional, de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e de recomendações do Conselho Nacional de Justiça.

O texto considera, ainda, aspectos relativos ao direito às diferenças e às peculiaridades desses grupos, tanto do ponto de vista cultural como social, alcançando a conclusão de que a condição de índio, mesmo o não integrado, não permite presumir, por si só, sua incapacidade penal por desenvolvimento mental incompleto, como ainda hoje sugere parte da doutrina. A regra é a imputabilidade do indígena, que poderá ser afastada quando se tratar de doente mental, menor de 18 anos na data dos fatos ou em situação de embriaguez acidental completa. Não se descarta, entretanto, diante do caso concreto, que a sua não integração seja causa excludente da culpabilidade, seja por ausência de potencial consciência da ilicitude (erro de proibição), seja por motivo supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.

Atentando para que seja respeitada a cultura do indígena, a sua responsabilização penal pelo Estado deve observar três pilares: primeiro, na análise acurada da culpabilidade, em especial sob a ótica do possível erro de proibição; segundo, na proporcionalidade da pena aplicada dentro da aldeia, com espeque nos direitos humanos, inclusive com a fixação de critérios objetivos de execução da sanção, evitando, em especial, hipertrofia da punição; e, terceiro, que, no caso de dupla punição (da aldeia e do Estado), a sanção da aldeia não seja ignorada pelo Estado-Juiz, podendo atenuar a pena imposta pelo Judiciário, quando heterogêneas, ou nela computada, quando homogêneas, ou deixar de aplicá-la quando cumpridos os requisitos legais.

Confira o artigo na íntegra clicando no anexo.

Texto: Ludmila de Paula Castro Silva – editado por Ana Paula Leite/Jornalista - Assecom MPMS

 

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