O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 2ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, e determinou que empresas de transporte interestadual ofereçam duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederam as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

A decisão está embasada no art. 40 do Estatuto do Idoso, independentemente da classe do veículo e sem restrição de dias ou horários.

De acordo com os autos, o MPMS interpôs Recurso Especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no qual justifica que as empresas não praticaram qualquer ilegalidade ou abuso de poder, porquanto agiram de acordo com o Decreto nº 9.921/2019 que assegura ao idoso o acesso ao serviço gratuito ou com desconto de 50% no serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. E ainda, a Resolução nº 4.770/2015 definiu a frequência mínima para o oferecimento dos serviços ora pleiteados, que “deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal, por empresa”.

O Ministro Gurgel de Faria afirma que a decisão do TJMS contraria o entendimento dominante da Corte, a qual já reconheceu, à luz do disposto na Lei nº 10.741/2013, que o Decreto nº 5.943/2006 (substituído pelo Decreto nº 9.921/2019, de idêntico teor) e a Resolução nº 1.692 da ANTT desbordaram do seu poder regulamentar, limitando indevidamente direitos (inclusive de status constitucional) dos idosos.

Texto: Ana Paula Leite/Jornalista - Assecom MPMS

Foto: Banco de Imagens

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