O Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal para o fim de determinar que o Estado de MS e o Imasul (Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul) se abstenham de realizar obra na área do Parque dos Poderes, até o julgamento do mérito da ação de origem.

O recurso foi interposto contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação movida em face do Estado e do Imasul, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.

Em síntese, o MPMS alega que a presente ação traz fatos e fundamentos novos que não foram objeto de análise nem pela Corte, nem pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na ação popular movida por terceiro, onde se busca a suspensão do procedimento administrativo para autorização de desmatamento em área do Parque dos Poderes, não havendo falar, portanto, em afronta ao sobrestamento da antecipação de tutela determinado pela Presidência do TJMS.

Segundo os autos, o Estado requereu ao Imasul uma autorização ambiental para supressão de 3,319 hectares de mata nativa em área localizada no Parque dos Poderes. Contudo, o Parquet aponta que, mesmo que a Lei Estadual n. 5.237/2018 tenha excepcionado a proteção geral de proibição de desmatamento, existem razões jurídicas que indicam que haverá lesão ao direito ao meio ambiente e o descumprimento de outras normas legais, o que significa que a autorização de supressão emitida pelo Instituto é nula, por ser ato administrativo ilegítimo. O MPMS esclarece que o Complexo dos Poderes foi objeto de tombamento provisório pelo Decreto Legislativo Estadual n. 606/2018. Além disso, laudos técnicos indicam que a supressão das áreas excepcionadas irá gerar perda de habitat para fauna e flora e a destruição de corredores ecológicos. O Ministério Público Estadual ressalta que, além de todos os impactos que serão ocasionados à fauna e à flora locais, a área em questão, segundo estudos técnicos, é local de reprodução de aves migratórias, configurando-se como área de preservação permanente.

Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual pede a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de suspender a validade de todas as autorizações ambientais concedidas para desmatamento no Parque dos Poderes, impedir a concessão de novas autorizações e proibir a execução do desmatamento. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, também na parte que limitou o prazo de emenda à inicial em apenas 5 dias, a fim de se conceder mais 3 meses, após a intimação da concessão da tutela.

Na decisão, o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal, para o fim de determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul se abstenha de executar qualquer obra na área, objeto do pedido de autorização (Procedimento administrativo nº 03556/2018 - 1/404978/2018), mesmo que obtenha autorização ambiental para tanto, até decisão de mérito nos autos da presente ação cautelar.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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