O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 1ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, conseguiu reverter a parte desfavorável da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para determinar a demolição de edificação privada construída irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio Miranda/MS.

Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do proprietário de um rancho de pesca, localizado às margens do Rio Miranda/MS, em razão da proibição legal de supressão da vegetação e construção em área de preservação permanente, considerando que, além das irregularidades ambientais, o imóvel vem sendo utilizado somente para fins de lazer do proprietário da área e de sua família.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, confirmando a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, proferiu decisão no sentido de que a complexidade do caso e o impacto social desaconselhariam a demolição da edificação e a recomposição ambiental da área, visto que se trataria de situação consolidada, em razão da antiguidade da construção.

Por entender que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, tendo em vista que anos de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário para a continuidade de práticas que violem o meio ambiente, o qual deve ser protegido em prol de toda a sociedade, em especial às gerações futuras, o Ministério Público Estadual interpôs o Recurso Especial nº 1992808.

Apreciando o recurso, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática em favor do Ministério Público, determinando que os proprietários realizem a demolição das construções em área de preservação permanente, bem como a recuperação da área degradada, efetivando o pagamento de indenização por danos ambientais.

Conforme a decisão em questão, a legislação vigente à época dos fatos previa somente ser possível a supressão da vegetação de área de preservação permanente em casos de utilidade pública ou de interesse social, o que não é o caso dos autos. Além disso, o particular não comprovou que o imóvel se insere nas exceções previstas no artigo 61-A do Código Florestal, sendo importante anotar que não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Além disso, a Ministra Relatora também compreendeu que a decisão recorrida ofende o enunciado da Súmula nº 613/STJ, segundo o qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 618 desta Corte, o qual dita que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, pois é incontroverso que o proprietário do imóvel construiu em área de preservação permanente em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente.

Confira na íntegra, o Recurso Especial nº 1992808 - MS (2021/0301079-8), no anexo da notícia.

 

Waléria Leite/jornalista - Assecom MPMS

Foto: Arquivo 

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